- 1 -Os bens que integram as suas coleções ou que venham a ser objeto de incorporação são obrigatoriamente objeto de inventário museológico, sendo elaborado de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características.
- 2 -O registo correto da documentação apropriada das novas aquisições e das coleções deve incluir todos os detalhes sobre a proveniência de cada peça e sobre as condições da sua incorporação.
- 3 -São seguidas as normas de inventário definidas pelo Instituto Português de Museus e constantes nas "Normas de Inventário" publicadas pelo IMC.
- 4 -Após o ato formal e documental da incorporação, antes do seu acondicionamento em reserva, todas as peças são numeradas.
- 5 -O inventário é registado em suporte informático utilizando-se o programa In Art Plus.
- 6 -O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, de forma a garantir a integridade e a conservação da informação.
- 7 -Não é disponibilizada ao público informação respeitante à avaliação de peças, contratos de seguros, contratos de depósito e localização dos bens no museu.
Artigo 9.º — Inventário e Documentação
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2023