As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, devem, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:
- a)Para prosseguimento de estudos do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos;
- b)Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- c)Para prosseguimento de estudos do 3.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e estar ao nível de competências exigíveis aos estudantes, tal como são definidas pelos artigos 15.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.