- 1 -Para efeitos de libertação ou redução de cauções ou garantias, o empreiteiro ou fornecedor do bem ou serviço emite o pedido aos serviços responsáveis pela execução do procedimento, que por sua vez remetem, via sistema de gestão documental, o pedido respetivo para a DF. O referido pedido inclui a confirmação da boa execução do contrato e a informação, nos termos do contrato e do quadro legal aplicável, onde constem as condições para libertar as cauções existentes com a identificação da referência de cada uma e dos processos que as originaram.
- 2 -É da responsabilidade da DF proceder à devolução da libertação ou redução da caução e proceder aos respetivos registos contabilisticamente.
- 3 -Cabe à Tesouraria realizar o respetivo pagamento e dar conta do seu recebimento no sistema contabilístico.
- 4 -No caso da libertação dos depósitos de garantia é emitido um precatório-cheque que será entregue ao fornecedor, que fica responsável pela sua apresentação junto da instituição bancária.
- 5 -Sempre que exista a libertação, total ou parcial, na forma de garantia bancária, fica o serviço responsável pelo procedimento de adjudicação, após devida conferência pelo gestor de contrato, de enviar ofício, assinado pelo Presidente da CM ou Vereador com competências delegadas, à entidade bancária a solicitar a libertação da referida garantia.
Artigo 100.º — Libertação ou Redução de Cauções
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024