- 1 -A proposta dos documentos previsionais, para o ano económico seguinte, é apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo conforme o período previsto na lei.
- 2 -Cabe ao dirigente da DF, assegurar a remessa dos documentos acompanhados pela cópia da ata da respetiva deliberação às entidades determinadas por Lei, e também a sua publicitação pelas formas legalmente previstas.
- 3 -Após a entrada em vigor do orçamento e das opções do plano, os documentos - cópia do orçamento e das opções do plano e atas da deliberação de aprovação - devem ser arquivados pelos serviços de contabilidade.
- 4 -O estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo é aplicado aos documentos de outras entidades com quem o Município de Vale de Cambra consolide contas.
Artigo 17.º — Aprovação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024