- 1 -O Tesoureiro ou seu substituto é responsável pelos fundos, montantes e documentos à sua guarda, bem como pelo rigoroso funcionamento da Tesouraria, nos seus diversos aspetos.
- 2 -O responsável pela Tesouraria responde diretamente perante o órgão executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, o tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa existente no Município, transmitindo as ocorrências ao chefe da DF.
- 4 -Os demais trabalhadores em serviço na Tesouraria respondem perante o respetivo responsável pelos seus atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 5 -O apuramento diário das contas, da responsabilidade do responsável da Tesouraria deve ter em conta o disposto na lei.
- 6 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao responsável estranho aos factos que as originaram ou mantêm, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com dolo.
- 7 -Sempre que no âmbito de ações inspetivas se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do responsável do tesoureiro, o Vereador com o pelouro financeiro, mediante requisição do inspetor ou do inquiridor, dará instruções às instituições de crédito para que forneçam diretamente àquele, todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
Artigo 45.º — Responsabilidade e Dependência do Tesoureiro
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024