- 1 -Os FM são pequenas quantias de dinheiro atribuídas a trabalhadores, em caso de reconhecida necessidade, e só podem ser utilizados para fazer face a pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -O FM caracteriza-se por ser:
- a)Pessoal e intransmissível;
- b)Anual;
- c)Único, estando cada fundo afeto a uma determinada classificação orçamental.
- 3 -A utilização dos FM está vedada para a aquisição de bens de investimento, bem como para a aquisição de bens ou serviços cuja classificação económica das despesas não tenham sido deliberadas.
- 4 -Os pagamentos de refeições a trabalhadores com recurso ao FM só serão considerados elegíveis quando equiparados a “despesas de representação”, devendo conter a identificação dos trabalhadores e efetuada comunicação pela contabilidade ao serviço de RH para o correspondente desconto do subsídio de refeição.
- 5 -Qualquer despesa paga por um FM deverá apresentar no próprio documento de despesa a conferência, data e rubrica do detentor do fundo, bem como o destino que originou a necessidade da despesa.
Artigo 56.º — Fundos de Maneio
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024