- 1 -A Tesouraria deverá confirmar as guias de recebimento rececionadas com valores recebidos e com a numeração sequencial das mesmas para verificar se existem guias de recebimento que não foram recebidas.
- 2 -Os recebimentos provenientes de operações de tesouraria deverão ser depositados em conta(s) própria(s) e específica(s) para o efeito, evidenciando diariamente de uma forma clara e inequívoca no balancete o valor total retido.
- 3 -Todas as importâncias recebidas pelo Município devem ser integralmente depositadas nas respetivas instituições financeiras, o mais tardar até ao final do dia útil seguinte ao da sua cobrança, salvaguardando o disposto no artigo 42.º
Artigo 69.º — Recebimentos na Tesouraria
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024