- 1 -O trabalhador deve diariamente efetuar, no sistema biométrico, as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horário previstos na lei.
- 2 -Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico, podendo, nestes casos, ser dispensado o registo biométrico de presença.
- 3 -As ausências ao serviço e as faltas de pontualidade deverão ser justificadas através da apresentação de impresso próprio, no prazo e, se aplicável, com a prova dos factos invocados para a ausência.
- 4 -O registo de entradas e saídas deve ser efetuado no terminal que o dirigente máximo da respetiva unidade orgânica determinar, constituindo infração a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou, em qualquer caso, fora do local predeterminado para o efeito.
- 5 -Em casos especiais, o Presidente da Junta de Freguesia, mediante proposta do dirigente máximo respetivo, pode conceder a determinados trabalhadores a dispensa de registo de presença, total ou parcial.
- 6 -A falta de registo, fora dos casos expressamente previstos no presente regulamento, é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 7 -Nos termos da legislação vigente, todas as faltas, quando previsíveis, têm de ser obrigatoriamente comunicadas ao respetivo superior hierárquico ou, não sendo previsíveis, obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
Artigo 16.º — Registo da Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019