- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.
- 2 -O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente.
- 3 -Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida da consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019