- 1 -O Parque é constituído por partes específicas e por partes comuns.
- 2 -São partes específicas os lugares, numerados, destinados ao estacionamento de veículos ligeiros.
- 3 -São partes comuns do Parque, designadamente, as seguintes:
- a)Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;
- b)Redes de água, esgotos e energia elétrica;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Espaços e equipamentos destinados a serviços técnicos e a serviços do pessoal afeto ao Parque.
Artigo 4.º — Partes Específicas e Partes Comuns
Vigente desde: 16/06/2021
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