- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, é punida com coima de 50,00 (euro) a 3.500,00 (euro), a falta de cumprimento pelos transportadores ou seus agentes das seguintes disposições do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto no artigo 10.º;
- b)A violação do disposto no artigo 12.º;
- c)A violação do disposto no artigo 14.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 2 -É da competência da Entidade Responsável/Gestora do CCT levantar o respetivo auto que será enviado à Câmara Municipal, competindo a esta a instauração e instrução do respetivo processo contraordenacional, assim como a aplicação das coimas devidas.
- 3 -As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/06/2022
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Em vigor desde 14/06/2022