- 1 -Para uma situação concreta de riscos de incêndio, sismo, atentado ou outro imprevisível, que coloque em causa segurança dos utentes do CCT é colocado em prática um plano de emergência interna.
- 2 -A elaboração desse plano é da responsabilidade da Entidade Responsável/Gestora do CCT e dele é dado conhecimento à estrutura de utilizadores diários do CCT, nomeadamente às empresas transportadoras e arrendatários.
- 3 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus trabalhadores, agentes, ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos, e outros equipamentos.
- 4 -Outras ocorrências que se verifiquem nas instalações do CCT passíveis de gerar danos serão da exclusiva responsabilidade do operador que as tenham ocasionado.
Artigo 35.º — Segurança
Vigente desde: 14/06/2022
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Em vigor desde 14/06/2022