- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
- 2 -A reunião deve ser feita para um dos oito dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -A CMPC pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.
- 4 -Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
- 5 -Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.
Artigo 12.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023