As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco.
Artigo 23.º — Valas e trincheiras
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018