- 1 -Quando, pela natureza e extensão das obras ou trabalhos, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor amarela.
- 2 -Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões ou de veículos, serão utilizadas barreiras de altura não inferior a 1,00 m, ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas, bem como colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
- 3 -Para assegurar a circulação dos peões, deve ser garantida uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m e caso tal não seja possível, poderá ser abrangida parte da faixa de rodagem com um corredor protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer dos serviços municipais.
- 4 -Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
- 5 -Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).
Artigo 22.º — Sinalização
Vigente desde: 16/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019