- 1 -O cartão de residente titula a possibilidade de o residente estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se situa a sua residência, sem limite de tempo e mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -O cartão de residente pode ser requerido pelas pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Sejam residentes na área de uma ZEDL, e estejam recenseadas na respetiva freguesia;
- b)Não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam;
- c)Sejam proprietários, de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional ou ao uso privado do requerente.
- 3 -Apenas pode ser atribuído um cartão de residente por habitação.
- 4 -O cartão de residente está associado a um veículo concretamente identificado.
Artigo 17.º — Cartão de residente
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023