- 1 -A atribuição do cartão de estacionamento privativo é decidida pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal pode solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou a apresentação de outros documentos que considere relevantes.
- 3 -Do cartão de estacionamento privativo constam as seguintes informações:
- a)Nome do titular;
- b)Validade;
- c)Identificação da zona privativa de estacionamento a que se destina.
- 4 -Não é autorizado o estacionamento privativo que, pelas suas características, possa impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
- 5 -Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.
Artigo 33.º — Atribuição
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2023