- 1 -A Câmara Municipal pode, em caso de necessidade e ouvidas as Juntas de Freguesia com competência na área geográfica em causa, implementar vias reservadas à circulação de peões ou vias de acesso condicionado.
- 2 -Será autorizado acesso a estas vias aos utentes detentores de lugares privativos de garagem.
- 3 -As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.
Artigo 41.º — Vias reservadas à circulação de peões e de acesso condicionado
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023