- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses e será exercida através da Polícia Municipal ou do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
- 2 -A Câmara Municipal pode delegar numa empresa municipal a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente Regulamento, reconhecendo, nesse caso, os agentes de fiscalização ao serviço da empresa municipal como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.
- 3 -Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua versão atual, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da empresa municipal.
- 4 -O disposto no número um não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias de jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
Artigo 42.º — Entidades competentes
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023