- 1 -Quando o requerente comprove que a sua situação económica não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, poderá fazê-lo em prestações.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Compete à Junta de Freguesia analisar e autorizar, ou não, o pedido.
- 4 -Quando autorizado o pedido, será estabelecido um prazo para a liquidação da dívida.
Artigo 11.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009