- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas os cães classificados nas categorias C, D, F (segundo o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril)
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado por despacho conjunto, anualmente.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009