- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, dentro do horário que lhes for atribuído e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos legal e regularmente previstos e pelo tempo estritamente necessário e autorizado pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de ausência, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Após o registo de entrada, a efetuar nos termos definidos no artigo seguinte, os trabalhadores só podem ausentar-se do local habitual onde exercem funções, durante o período de trabalho, mediante registo da saída em unidade de marcação de ponto, mesmo que o fundamento desta seja a prestação de trabalho no exterior.
- 3 -As ausências, quando previsíveis, são comunicadas ao superior hierárquico, acompanhadas da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -Quando a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação é feita logo que possível.
- 5 -As justificações das ausências são sempre validadas pelo superior hierárquico e devem ser apresentadas dentro dos prazos legais.
- 6 -São consideradas ausências justificadas as previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
- 7 -O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos e com os efeitos do artigo 256.º do CT.
Artigo 16.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020