- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 11.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao Reitor ou a quem tenha competências delegadas para o efeito, mediante proposta do superior hierárquico.
- 6 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
- 7 -São permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da Unidade ou Serviço, especialmente no que respeita às relações com o público, atrasos na hora de entrada e antecipação da hora de saída, com a duração máxima de 15 minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou dentro da mesma semana, sendo também aplicável o disposto no artigo 30.º
- 8 -O disposto na alínea b) do n.º 6 e no n.º 8 do artigo 24.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à meia jornada, com exceção do previsto nas alíneas c) e f) do n.º 8, sem prejuízo do gozo de crédito de horas apenas poder ocorrer pela totalidade do período correspondente à duração média diária de trabalho.
Artigo 28.º — Meia Jornada
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020