- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
- b)37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
- 3 -A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula (Rb x 12)/(52 x N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado na UC.
- 4 -Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
- 6 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a UC ou para as suas Unidades e Serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo Reitor.
Artigo 39.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020