- 1 -A prestação de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou de regime previsto em norma especial.
- 2 -Pode ser fixado, para os trabalhadores com deficiência, pelo responsável pela Unidade ou Serviço e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder, no total, os limites legais.
- 3 -Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, no horário flexível, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos, para que, uma vez por semana, o mesmo possa ter uma duração de duas horas.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.
Artigo 7.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020