- 1 -A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares, sendo que, na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares.
- 2 -O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.
- 4 -A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento da CAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo 25 crianças.
- 5 -Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem adotar soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.
- 6 -Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições na CAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro e o almoço dos participantes pela entidade parceira.
Artigo 16.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021