- 1 -O montante da bolsa a atribuir obedece às mesmas regras aplicáveis à bolsa de investigação que se encontrava em execução no momento em que as atividades de investigação foram suspensas.
- 2 -A bolsa a atribuir tem a duração proposta pela comissão de avaliação prevista no artigo seguinte e inicia-se no primeiro dia posterior ao dia de cessação da bolsa cujo plano de trabalhos foi prejudicado, não podendo em qualquer circunstância ser objeto de qualquer prorrogação ou renovação.
- 3 -A duração da bolsa excecional não pode, em qualquer caso, ser superior a doze meses.
Artigo 3.º — Montante e duração da bolsa
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021