- 1 -Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 8h00 e as 24h00, com exceção dos serviços ocasionais de apoio aos cruzeiros.
- 2 -Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação do requerimento, ficando vinculados ao horário aí definido.
- 3 -Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Matosinhos pode restringir ou alargar o período de circulação fixado no presente artigo, oficiosamente ou a requerimento do operador.
Artigo 19.º — Período de circulação
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017