- 1 -Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia «comboios turísticos» os veículos devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro.
- 2 -As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.
Artigo 22.º — Características dos comboios turísticos
Vigente desde: 17/10/2017
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