- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na mera comunicação prévia, artigo 11.º do presente Regulamento, e comunicação prévia com prazo, artigo 13.º do presente Regulamento, está sujeita a licença.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedece às regras gerais da publicidade e depende de licenciamento, salvo o previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril.
- 3 -O ato de adjudicação de quiosques ou de autorização de instalação de quiosques, resultante do concurso público ou da hasta pública, equivale à instrução e decisão do licenciamento, e constitui o respetivo alvará de licença, desde que emitido nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, com as devidas adaptações.
- 4 -Os elementos que o licenciamento deve conter são os previstos no n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
Artigo 14.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021