- 1 -A licença para ocupação de espaço público ou para a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal quando:
- a)Excecionais razões ou imperativos de interesse público o exijam;
- b)O titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, inclusive as obrigações emergentes do licenciamento às quais está vinculado;
- c)O titular proceda a alterações de material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões ou volumetria, salvo quando resulte da substituição do objeto de licenciamento por outro com as mesmas características ou essa alteração seja devidamente autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
- d)O titular não mantenha o objeto de licenciamento em condições de segurança, estética ou higiene;
- e)O titular permita a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- f)O titular da licença, sem despacho de autorização do Presidente da Câmara Municipal, proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários, múpis, totens e similares de exploração comercial. O titular da licença ou responsável pela afixação da publicidade está obrigado à colocação de tela de cor branca ou neutra nos suportes publicitários quando estiver em fase de substituição das mensagens publicitárias ou retirar toda a estrutura.
- 2 -A Câmara Municipal pode suspender a licença quando se verifique uma das situações referidas no número anterior, fixando o respetivo prazo.
- 3 -Se a causa da suspensão for imputável ao titular, este deve, no prazo fixado nos termos do número anterior, proceder à reposição das condições do licenciamento sob pena da revogação da licença.
- 4 -Se a causa da suspensão for excecionais razões de interesse público, há lugar à restituição do valor da taxa correspondente ao período não utilizado nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
- 5 -A revogação da licença é precedida de audiência dos interessados e não confere direito a indemnização ou compensação.
Artigo 21.º — Revogação ou suspensão da licença
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021