- 1 -A unidade móvel publicitária emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se o equipamento de som estiver desligado.
- 2 -As unidades móveis publicitárias só podem fazer uso de material sonoro no período entre as 9:00 horas e as 20:00 horas e a uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
- 3 -É proibida a projeção ou lançamento de panfletos ou outros produtos, a partir das unidades móveis.
- 4 -A inscrição e afixação de mensagens publicitárias móveis está sujeita ao previsto no Código da Estrada.
- 5 -Quando o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser junto ao requerimento autorização emitida pela entidade competente.
- 6 -A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros, que circulem no concelho carece de licenciamento.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida pelo proprietário ou possuidor do veículo, bem como dos bens ou serviços comercializados pelo mesmo.
Artigo 56.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021