- 1 -As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos após serem avaliadas por uma Comissão Técnica.
- 2 -A Comissão Técnica é constituída por dois técnicos da Unidade Orgânica de Comunicação, Marketing, Educação, Ação Social, Juventude e Turismo e pelo vereador com o pelouro de Ação Social, a qual procede à análise e avaliação das candidaturas apresentadas, elaborando proposta de decisão e remetendo-a ao órgão municipal para deliberação.
- 3 -A Comissão Técnica nas situações de rendimento mensal bruto diminuto ou indefinido aplica as seguintes regras: quando os elementos do agregado familiar sejam maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados/pensionistas por velhice ou invalidez, estudantes ou outras, presume o valor dos seus rendimentos correspondente ao valor do IAS em vigor.
- 4 -A Comissão Técnica pode solicitar, no âmbito da análise da candidatura, outros documentos que entenda necessários para a completa avaliação do processo, bem como, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias ou solicitação de esclarecimentos a outras entidades competentes.
- 5 -Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações do candidato, a Comissão Técnica poderá propor a exclusão da candidatura ou suspensão do apoio.
- 6 -Em caso de suspensão do apoio já prestado, poderá acessoriamente ser exigida a devolução dos montantes indevidamente recebidos pelo bolseiro.
- 7 -Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo, sendo-lhe atribuído prazo nunca inferior a 10 dias úteis para audiência dos interessados, a exercer por escrito nos termos dos Artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Da deliberação da Câmara Municipal que constitui decisão final, cabe recurso para o Tribunal competente.
Artigo 8.º — Apreciação da Candidatura
Vigente desde: 15/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2022