- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, esta medida só é aplicável se as operações urbanísticas realizadas se encontrarem em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua construção, ou se for possível assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as disposições legais atualmente em vigor.
- 2 -Pode o Município dispensar o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, quando entender que o seu cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, nomeadamente em matéria de acessibilidades térmica e acústica.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao requerente apresentar documentos que comprovem de forma inequívoca a data da realização da operação urbanística em causa.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023