- 1 -O presente regulamento estabelece um procedimento excecional para a legalização de operações urbanísticas realizadas até 14 de fevereiro de 2017 sem o controlo prévio a que estavam sujeitas, bem como para a finalização de operações urbanísticas ilegais que se encontrem inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores.
- 2 -A legalização das operações urbanísticas não prejudica o cumprimento dos planos intermunicipais e municipais e demais normas legais e regulamentares em vigor à data em que essas operações urbanísticas tiveram lugar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode-se dispensar o cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se assegure o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
Artigo 6.º — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023