- 1 -O Conselho de Ação Social (CAS) é constituído por:
- a)O Presidente do IPB, que preside ao Conselho ou pelo Vice-presidente em que este expressamente delegar, com voto de qualidade;
- b)O Administrador dos SASIPB;
- c)Por dois representantes da Associação Académica do IPB, um dos quais bolseiro.
- 2 -Compete ao CAS:
- a)Aprovar a forma de aplicação, no IPB, da política de ação social escolar;
- b)Fixar e fiscalizar o cumprimento das formas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos serviços dos SASIPB;
- c)Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
- d)Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
- 3 -O CAS pode promover outras formas de apoio social, considerados adequados, ou ainda a desenvolver em articulação com as unidades orgânicas do IPB, visando a integração, o bem-estar, a qualidade e o percurso académico dos estudantes, conducentes ao sucesso escolar.
- 4 -O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do IPB.
Artigo 11.º — Conselho de Ação Social
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024