- 1 -O Presidente decide sobre o pedido no prazo de 20 dias, contado a partir da data do pagamento das taxas devidas aquando da submissão do pedido, sem prejuízo dos mecanismos de suspensão do prazo previstos no artigo anterior.
- 2 -O deferimento tácito não prejudica o uso dos mecanismos de impugnação ao dispor do Município, prevenindo assim a consolidação de situações de facto ilegítimas.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017