- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é sujeita ao procedimento de controlo prévio de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 4 -No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
- 5 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na secção II do presente capítulo.
- 6 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não está dispensada de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, a instalação de suporte publicitário em espaço público, segue o procedimento de licenciamento aplicável à afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial conforme previsto na subsecção III do presente capítulo.
Artigo 5.º — Sujeição e Dispensa
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017