1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, definido de acordo com o regime de atribuição de tarifa social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, aplicável a pessoas singulares com contrato de prestação de serviços, em situação de carência económica, nomeadamente, aos agregados familiares que se encontrem nas seguintes situações:
(1) Beneficiários de Complemento solidário para idosos;
(2) Beneficiários de Rendimento social de inserção;
(3) Beneficiários de Subsídio social de desemprego;
(4) Beneficiários de Abono de família;
(5) Beneficiários de Pensão social de invalidez;
(6) Beneficiários de Pensão social de velhice;
(7) Rendimento anual igual ou inferior ao valor fixado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
ii) [...]
b) Utilizadores não-domésticos:
i) Associações de carácter social e beneficência sem fim lucrativo, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;
ii) [...]
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas de disponibilidade;
b) [...]
3 - [...]
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste:
a) Na aplicação das tarifas de disponibilidade aplicáveis aos utilizadores domésticos;