- 1 -O processo de licenciamento, a construção e o respetivo início de laboração devem cumprir os prazos seguintes:
- a)O procedimento de controlo prévio da operação urbanística deverá ser apresentado no prazo máximo de nove meses após a celebração da escritura pública;
- b)As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após o início do prazo legal de construção;
- c)Ao fim de 18 meses, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;
- d)A obra deve estar integralmente concluída, no prazo de 36 meses após a celebração da escritura, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitido o competente Alvará de Autorização de Utilização.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal mediante a apresentação de um requerimento fundamentado.
Artigo 27.º — Licenciamento, construção e laboração
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022