- 1 -O PE exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade, e pauta a sua ação pela lei e pelos princípios de boa conduta e de equidade, intervindo, nos conflitos, numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses.
- 2 -Para o apuramento dos factos ou omissões objeto da queixa, o PE efetua as diligências que entenda necessárias e convenientes, podendo convocar e ouvir, individual ou conjuntamente, o queixoso e ou os visados pela queixa, exercendo uma intervenção mediadora, com vista a uma solução consensual que repare a injustiça praticada.
- 3 -A atuação do PE tem por limite o respeito pelas competências específicas dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas e do IPC.
- 4 -A cada queixa recebida pelo PE corresponde um processo, de natureza confidencial, dele se extraindo apenas os dados de natureza estatística destinados à elaboração de um Relatório Anual de Atividades, a ser submetido à apreciação do Conselho Geral do IPC.
Artigo 5.º — Atuação do Provedor do Estudante
Vigente desde: 09/05/2025
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