1 - A iniciativa da queixa cabe aos estudantes, quer por impulso pessoal quer através das respetivas estruturas representativas e tem por objeto atos ou omissões dos órgãos, serviços e agentes do IPC e das respetivas Unidades Orgânicas, cuja matéria se enquadre nas competências definidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - São requisitos formais da queixa:
a) Formulação escrita, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante e respetivas formas de contacto;
b) Descrição dos atos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como a identificação dos respetivos intervenientes;
c) Explicitação das razões que levam o queixoso a admitir o ato ou omissão considerados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.
3 - O PE pode recusar a queixa sempre que:
a) Não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os atos ou omissões que o queixoso pretenda ver reparados;
b) Não se insira no âmbito das competências do PE definidas no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;
e) A relevância dos atos seja claramente insuficiente;
f) O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante legal ou por familiar direto do estudante em casos excecionais em que se justifique o acompanhamento do mesmo;
g) O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do IPC e não o tenha feito;
h) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
4 - O PE deve informar o queixoso ou o seu legal representante, no prazo de quinze dias, dos fundamentos em que baseia a rejeição da queixa ou das diligências efetuadas na sequência da aceitação da mesma.