- 1 -Admitidas as queixas, as petições e as participações, o PE procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
- 2 -Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o PE pode fixar por escrito um prazo para satisfação dos pedidos que formule.
- 3 -O PE pode solicitar, a qualquer órgão das unidades e serviços do IPC, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua investigação.
- 4 -O PE pode, através dos órgãos competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.
- 5 -Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o PE dará disso conhecimento aos órgãos competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.
- 6 -O PE pode, de igual modo, solicitar informações às Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior, por parte de estudante ou estudantes interessados, determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.
Artigo 7.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 09/05/2025
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