- 1 -A tese ou a compilação de artigos científicos será objeto de apreciação e discussão pública por um júri designado pelo Conselho Científico e homologado pelo Reitor, precedidas por uma proposta da Comissão Científica do Departamento responsável pelo curso.
- 2 -O júri é nomeado nos 30 (trinta) dias úteis posteriores à respetiva entrega da tese.
- 3 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim.
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador, exceto no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º deste Regulamento, em que o júri será constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- c)Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artº. 9.º
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3) deverão ser professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 5 -Podem, ainda, fazer parte do júri individualidades de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 7 -Na reunião do júri, que precede as provas de doutoramento, serão designados os arguentes.
- 8 -O despacho de homologação deve ser comunicado pelo Gabinete de Apoio a Mestrados e Doutoramentos, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aos membros do júri e ao candidato e as provas deverão ser anunciadas, em local público da UAL, segundo o modelo do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 36.º — Constituição do júri
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019