- 1 -No caso em que os animais a capturar apresentem indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder ao encaminhamento do mesmo para abate em matadouro, em coordenação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da lei.
- 2 -O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário direito de exigir indemnização ao Município, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.
Artigo 12.º — Medida cautelar de abate
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023