- 1 -Nas zonas urbanas a permanência de quaisquer animais fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes no presente artigo, bem como das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º, 115.º a 120.º
- 2 -A permanência de quaisquer animais em prédios situados na zona urbana fica condicionada à existência de boas condições de alojamentos dos mesmos, ausência de riscos sob o aspeto sanitário e inexistência nesses animais de doenças transmissíveis ao homem.
- 3 -As instalações para o alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou nas suas imediações, quando construídas e exploradas em condições que não originem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
- 4 -Os detentores dos animais devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
- 5 -Os detentores devem adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes.
Artigo 14.º — Condições genéricas dos alojamentos de animais
Vigente desde: 23/05/2023
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