- 1 -São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento:
- a)O Município de Portel;
- b)As autoridades policiais competentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço veterinário, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 3 -O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos e animais do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 4 -No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à Autoridade Policial sempre que o necessitem para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.
- 5 -Todas as pessoas são obrigadas a facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023