- 1 -Os detentores de animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, bens, outros animais e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
- 2 -Sempre que seja obrigatório, os detentores devem requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os detentores de animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis para cada espécie.
Artigo 6.º — Obrigações gerais dos detentores
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023