- 1 -Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade, mediante a aprovação do início do procedimento, da constituição do júri e do aviso de abertura.
- 2 -O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 12.º — Início do procedimento
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