- 1 -A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
- a)Presidente da câmara municipal ou Vereador a quem tenham sido delegadas competências nesta área, que preside;
- b)Vogal, a designar pela GNR;
- c)Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal para o efeito escolhido ou por funcionário designado pelo Presidente.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 17/05/2024
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